Norma estadual e princípio da simetria
Julgamento de 28/05/2015. Informativo 787 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/05/2015, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.
Julgamento de 28/05/2015. Informativo 787 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 253. Relator: Min. Gilmar Mendes, 28 de maio de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=8686781. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 65 da Constituição do estado de Mato Grosso. 3. Aplicação das proibições e impedimentos estabelecidos a deputados estaduais ao vice-governador. 4. Inexistência de ofensa ao princípio da simetria. 5. A observância da simetria não significa que cabe ao constituinte estadual apenas copiar as normas federais. 6. Ação direta julgada improcedente.