ADI e Princípio do Concurso Público
Julgamento de 18/12/2008. Informativo 533 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/12/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou inteiramente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Julgamento de 18/12/2008. Informativo 533 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3857. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 18 de dezembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3857&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO
CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
I - São inconstitucionais os artigos da Lei
13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as
carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do
Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o
provimento derivado de cargos.
II - Dispositivos legais
impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição
Federal, o qual exige a realização de concurso público para
provimento de cargos na Administração estatal.
III - Embora sob
o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda,
procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo
provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.
IV -
Ação julgada procedente.