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Controle de constitucionalidade

ADI 3857

Julgada em 18/12/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou inteiramente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por não ter assistido ao relatório. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3857. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 18 de dezembro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3857&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO

CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE.

I - São inconstitucionais os artigos da Lei

13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as

carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do

Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o

provimento derivado de cargos.

II - Dispositivos legais

impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição

Federal, o qual exige a realização de concurso público para

provimento de cargos na Administração estatal.

III - Embora sob

o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda,

procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo

provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.

IV -

Ação julgada procedente.