Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
Julgamento de 05/02/2015. Informativo 773 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/02/2015, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.841, de 5 de dezembro de 1996, do Estado de Mato Grosso. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso.
Julgamento de 05/02/2015. Informativo 773 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3920. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=8016428. Acesso em: 6 nov. 2026.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – PROCESSO OBJETIVO – INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA – ATRIBUIÇÃO. Consoante dispõe o artigo 103, § 3º, da Constituição da República, cumpre à Advocacia-Geral da União, no processo em que o Supremo aprecia inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, atuar na defesa do ato ou texto impugnado.
PROJETO DE LEI – SERVIDORES PÚBLICOS – REGIME JURÍDICO. Surge como princípio sensível a separação de Poderes, cabendo aos entes da Federação observar o disposto no artigo 61 da Carta de 1988.