Emenda parlamentar e vício formal
Julgamento de 11/02/2015. Informativo 774 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/02/2015, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta.
Julgamento de 11/02/2015. Informativo 774 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 23/03/2000. Informativo 182 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2063. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7894923. Acesso em: 6 nov. 2026.
Lei Complementar do Estado do Rio Grande do Sul nº 10.845, de 6 de agosto de 1996, art. 1º e 2º, ambos in fine dispõem da remuneração do serviço público estadual e dão outras providências. Vulneração da CF 61, § 1º, inciso II, “a” e “c”; e 63, I. 2. Superação do vício de iniciativa. 3. Inexiste qualquer conflito das normas fiscalizadas com a Constituição Federal. Ação direta julgada improcedente.