ADI: vício de iniciativa e forma de provimento de cargo público
Julgamento de 11/12/2014. Informativo 771 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/12/2014, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 259, de 9 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem à Itália para participar da “101ª Sessão Plenária da Comissão de Veneza”.
Julgamento de 11/12/2014. Informativo 771 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2940. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de dezembro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7778109. Acesso em: 6 nov. 2026.
DIPLOMA LEGAL – ÓRGÃO DO EXECUTIVO – CRIAÇÃO –INICIATIVA – VÍCIO FORMAL. Surge vício de iniciativa quando o diploma legal teve origem na própria Assembleia e versa a criação de órgão vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.