ADI: matéria orçamentária e competência legislativa
Julgamento de 19/11/2014. Informativo 768 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/11/2014, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade do inciso I do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional estadual nº 17, de 30 de novembro de 1999, e improcedente no que diz respeito aos §§ 5º e 6º, do artigo 189, da Constituição do Estado de Rondônia, inseridos pela mesma Emenda Constitucional. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 19/11/2014. Informativo 768 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 30/06/2000. Informativo 195 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2124. Relator: Min. Gilmar Mendes, 19 de novembro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7695015. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Vício formal do art. 189, inciso I, da Constituição do Estado de Rondônia. Ocorrência. Competência concorrente. Dispositivo impugnado dispõe sobre matéria de caráter geral. Existência de legislação federal que regula a matéria. 3. Inocorrência de vício material. Não regulação de matéria tributária e orçamentária dos Territórios. 4. Inexistência de vício formal do art. 189, §§ 5º e 6º, da Constituição do Estado de Rondônia. Regras estaduais de caráter específico. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.