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Controle de constitucionalidade

ADI 3825

Julgada em 08/10/2008, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e em 15 (quinze) de fevereiro para a posse", contida no § 4º do artigo 30 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela EC nº 16/2005. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3825. Relator: Min. Cármen Lúcia, 8 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3825&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL

EMENDADA DO ESTADO DE RORAIMA QUE POSSIBILITA EXTENSÃO DE

MANDATOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO

ANOS, NA FORMA PREVISTA NA CONSTITUCIONAL DO BRASIL. EXPRESSÃO

QUE PERMITE A EXTENSÃO (ART. 30, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DE RORAIMA

- E EM 15 DE FEVEREIRO PARA POSSE...) CONTRÁRIA AO § 1º DO ART.

27 DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.

1. O § 1º do art. 27 da

Constituição do Brasil define em quatro anos o mandato dos

Deputados Estaduais. A norma que, alterando a regra da

Constituição Estadual de Roraima (Emenda n. 16, de 19 de outubro

de 2005) permite a extensão do mandato pela alteração da data de

posse dos eleitos em 2006, colide, frontalmente, com aquela

regra.

2. A autonomia estadual tem os seus limites definidos

pela Constituição da República.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.