Telefonia fixa e proibição de assinatura mensal
Julgamento de 15/10/2014. Informativo 763 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/10/2014, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.854, de 7 de dezembro de 2009, do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 15/10/2014. Informativo 763 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 23/06/2010. Informativo 592 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4369. Relator: Min. Marco Aurélio, 15 de outubro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7112546. Acesso em: 6 nov. 2026.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – TELEFONIA – ASSINATURA BÁSICA MENSAL. Surge conflitante com a Carta da República lei local a dispor sobre a impossibilidade de cobrança de assinatura básica mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. Precedentes: Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.847/SC, relator ministro Gilmar Mendes, acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de março de 2012, e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.478, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 2011.