Emolumentos e Valor do Imóvel
Julgamento de 15/10/2008. Informativo 524 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/10/2008, pelo Plenário. Relator: Menezes Direito. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau.
Julgamento de 15/10/2008. Informativo 524 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3887. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3887&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
EMENTA
Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145,
§ 2°, da Constituição Federal.
1. Não há inconstitucionalidade
quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros
que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da
Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas
como padrão para determinar o valor dos emolumentos.
2. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.