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Controle de constitucionalidade

ADI 3887

Julgada em 15/10/2008, pelo Plenário. Relator: Menezes Direito. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta contra os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3887. Relator: Min. Menezes Direito, 15 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3887&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145,

§ 2°, da Constituição Federal.

1. Não há inconstitucionalidade

quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros

que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da

Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas

como padrão para determinar o valor dos emolumentos.

2. Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.