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Controle de constitucionalidade

ADI 2443

Julgada em 25/09/2014, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, preliminarmente, por votação unânime, rejeitou a alegação de prejudicialidade da presente ação direta. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação unânime, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.529, de 21 de setembro de 2000, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Ausentes o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), em viagem oficial à República da Coreia para participar do 3º Congresso Mundial sobre Justiça Constitucional, e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

ADI e princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica

O Poder Legislativo não tem inciativa de proposição que interfira na organização de órgãos da Administração.

Julgamento de 25/09/2014. Informativo 760 (abre em nova aba)

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2443. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de setembro de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7100290. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO LEGISLATIVO – ORIGEM – SERVIÇO DO EXECUTIVO. Consoante disposto na Carta da República, incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito.

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO – EXECUTIVO – DISCIPLINA – INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. A iniciativa de projeto de lei objetivando a disciplina de central de atendimento telefônico de serviço do Executivo cabe a este último e não ao Parlamento.