Veículo de radiodifusão e imunidade tributária
A imunidade tributária no tocante a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange veículos de radiodifusão
Julgamento de 20/08/2014. Informativo 755 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/08/2014, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
A imunidade tributária no tocante a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não abrange veículos de radiodifusão
Julgamento de 20/08/2014. Informativo 755 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 34
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 773. Relator: Min. Gilmar Mendes, 20 de agosto de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7087747. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Disciplina na Constituição Estadual de nova hipótese de imunidade tributária (art. 196, VI, ‘d’, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). 3. Violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) e ao princípio federativo. 4. Norma de reprodução obrigatória (art. 150, VI, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, da CF). 5. Lei estadual que disciplina isenção ao ICMS (art. 40, XIV, da Lei nº 1.423/89). 6. Ausência de convênio prévio (art. 34, § 8º, do ADCT). 7. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e veículos de radiodifusão”, constante do art. 196, VI, ‘d’, da Constituição Estadual, e da expressão “e veículo de radiodifusão”, constante do art. 40, XIV da Lei Estadual nº 1.423/89.