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Controle de constitucionalidade

ADI 3200

Julgada em 22/05/2014, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar”, contida no art. 16, inciso VI, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 18, de 30 de março de 2004. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Dias Toffoli e Teori Zavascki.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3200. Relator: Min. Marco Aurélio, 22 de maio de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=6990438. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

MANDATO – DEPUTADO ESTADUAL – CONDENAÇÃO CRIMINAL – PERDA. Contraria a Constituição Federal jungir a atuação da Assembleia Legislativa, quanto à perda de mandato de deputado estadual, no caso de condenação criminal, aos crimes apenados com reclusão e atentatórios ao decoro parlamentar.

PARLAMENTAR – PERDA DE MANDATO – CONDENAÇÃO CRIMINAL – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – RESTRIÇÃO. Conflita com o disposto no artigo 27, § 1º, do Diploma Maior norma local, ainda que de envergadura maior – contida na Carta estadual –, que implique limitação à perda do mandato a certas situações criminais.