ADI e complementariedade à Constituição
Julgamento de 03/04/2014. Informativo 741 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/04/2014, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa.
Julgamento de 03/04/2014. Informativo 741 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 331. Relator: Min. Gilmar Mendes, 3 de abril de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=331&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembleia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente.