Servidor público: acesso e provimento de cargo - 2
Julgamento de 06/11/2013. Informativo 727 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/11/2013, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Teori Zavascki. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 27, §§ 1º ao 5º da Lei nº 10.961, de 14 de dezembro de 1992, do Estado de Minas Gerais, vencido em parte o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Julgamento de 06/11/2013. Informativo 727 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 917. Relator: Min. Marco Aurélio, 6 de novembro de 2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7065361. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 10.961/92, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. PREVISÃO DO INSTITUTO DO “ACESSO” A TÍTULO DE FASE DA CARREIRA, MAS VIABILIZANDO PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL EM CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais autoriza que cargos sujeitos a preenchimento por concurso público sejam providos por “acesso”, ficando preferencialmente destinados a categoria de pretendentes que já possui vínculo com a Administração Estadual. Com tal destinação, o instituto do acesso é, portanto, incompatível com o princípio da ampla acessibilidade, preconizado pelo art. 37, II, da Constituição. Seguindo jurisprudência do STF em casos análogos, fica declarada a inconstitucionalidade do art. 27 e seus parágrafos 1º a 5º da Lei 10.961/92 do Estado de Minas Gerais.
2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.