ADI: uso de veículos apreendidos e competência
Julgamento de 08/08/2013. Informativo 714 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/08/2013, pelo Plenário. Relator: Dias Toffoli. Redação do acórdão: Cármen Lúcia. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Colhidos os votos dos Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação direta, e verificado o empate na votação, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher o voto do ministro a ser empossado. Reajustou o voto proferido anteriormente o Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), que votou em assentada anterior.
Julgamento de 08/08/2013. Informativo 714 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 22
art. 262art. 328
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3327. Relator: Min. Dias Toffoli, 8 de agosto de 2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=7081179. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.