ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares
Julgamento de 13/02/2008. Informativo 494 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/02/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Julgamento de 13/02/2008. Informativo 494 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 858. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 13 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=858&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência
desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao
regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa
de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força
do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
2. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.