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Controle de constitucionalidade

ADI 2622

Julgada em 10/11/2011, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta para: a) afirmar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da Constituição estadual de Rondônia; b) conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “permitida a recondução”, a qual, constante do caput do mesmo artigo, deve ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 100, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado de Rondônia, para lhe excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior ao Ministério Público estadual aos seus membros. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2622. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 10 de novembro de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=1741250. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC 20/2001. Servidor público. Ministério Público. Eleição do procurador-geral da justiça. Previsão de recondução sem limitação no caput. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 128, § 3º, da CR, que autoriza uma só recondução. Interpretação conforme da norma impugnada. Pedido julgado procedente para esse fim. Prejuízo do pedido quanto aos §§ 1º e 2º, revogados pela EC 49/2006. Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução.

2. Art. 100, inc. II, alínea “f”, da mesma Constituição. Membros do Ministério Público. Proibição para ocupar qualquer cargo a título demissível ad nutum. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alcançar cargos da administração da própria instituição. Interpretação conforme para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. Precedente. Não pode norma de Constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição.