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Controle de constitucionalidade

ADI 3279

Julgada em 16/11/2011, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, da expressão “e titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, contida no caput do art. 41, e das expressões “ao Governador” e “e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista”, que integram o § 2º do art. 41; e para também declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão “bem como os titulares de Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, nos crimes de responsabilidade” do art. 83, XI, b; todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 04.05.2010, e pela Emenda Constitucional Estadual nº 42, de 08.11.2005. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3279. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 16 de novembro de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=1738847. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, “b”, da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.