Concessionárias de serviços públicos: assinatura básica e competência legislativa - 3
Julgamento de 01/09/2011. Informativo 638 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/09/2011, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Julgamento de 01/09/2011. Informativo 638 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 48art. 103art. 145art. 150art. 155art. 170art. 173art. 175
art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 30
art. 4art. 6art. 51
art. 7
art. 60art. 61art. 93art. 103art. 145art. 146art. 147art. 148art. 149art. 150art. 151art. 152art. 153art. 154art. 155art. 156art. 157art. 158art. 159art. 160art. 161art. 162art. 163art. 164art. 165art. 166art. 167art. 168art. 169art. 170art. 171art. 172
art. 2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3847. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de setembro de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=1804564. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual n. 13.921/2007, de Santa Catarina. 3. Serviço público de telecomunicações. 4. Telefonias fixa e móvel. 5. Vedação da cobrança de tarifa de assinatura básica. 6. Penalidades. 7. Invasão da competência legislativa da União. 7. Violação dos artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.