ADI e relações de trabalho
Julgamento de 01/08/2011. Informativo 634 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/08/2011, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.769, de 18 de setembro de 2001, do Distrito Federal. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Julgamento de 01/08/2011. Informativo 634 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3610. Relator: Min. Cezar Peluso, 1 de agosto de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3610&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.