Princípio da simetria e processo legislativo
Julgamento de 01/08/2011. Informativo 634 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/08/2011, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Redação do acórdão: Ricardo Lewandowski. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votaram os Senhores Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.
Julgamento de 01/08/2011. Informativo 634 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2872. Relator: Min. Eros Grau, 1 de agosto de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2872&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS QUE VERSAM SOBRE SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÕES EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – A inconstitucionalidade dos preceitos impugnados decorre da violação ao princípio da simetria, uma vez que a Constituição do Estado do Piauí exige a edição de Lei Complementar para o tratamento de matérias em relação às quais a Constituição Federal prevê o processo legislativo ordinário.
II – A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de que o Estado-membro, em tema de processo legislativo, deve observância cogente à sistemática ditada pela Constituição Federal. Precedentes.
III – Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X, e do parágrafo único do art. 77 da Constituição do Estado do Piauí.