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Controle de constitucionalidade

ADI 2875

Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 3.139, de 14 de março de 2003, do Distrito Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2875. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2875&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE.

CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E

PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO

ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL.

ARTS. 23, I, e 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS

PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA

UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.

I - Dispositivo

de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do

Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os

casos de câncer de pele não é inconstitucional.

II - Matéria

inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito

Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal.

III

- Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta

Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes

federativos para legislar sobre a defesa da saúde.

IV -

Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao

médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I,

da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar

acerca dessa matéria.

V - Ação direta parcialmente procedente.