ADI e Responsabilidade Civil de Profissional
Julgamento de 04/06/2008. Informativo 509 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 3.139, de 14 de março de 2003, do Distrito Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Julgamento de 04/06/2008. Informativo 509 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2875. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2875&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
LEI DISTRITAL. NOTIFICAÇÃO MENSAL À SECRETARIA DE SAÚDE.
CASOS DE CÂNCER DE PELE. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A MÉDICOS PÚBLICOS E
PARTICULARES. ADMISSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. MATÉRIA INSERIDA NO
ÂMBITO DE COMPETÊNCIA COMUM E CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL.
ARTS. 23, I, e 24, XII, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO. ART. 22, I. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I - Dispositivo
de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do
Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os
casos de câncer de pele não é inconstitucional.
II - Matéria
inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito
Federal, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal.
III
- Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta
Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes
federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
IV -
Dispositivo da lei distrital que imputa responsabilidade civil ao
médico por falta de notificação caracteriza ofensa ao art. 22, I,
da CF, que consigna ser competência exclusiva da União legislar
acerca dessa matéria.
V - Ação direta parcialmente procedente.