ADI e Aumento de Remuneração
Julgamento de 04/06/2008. Informativo 509 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Julgamento de 04/06/2008. Informativo 509 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/05/2000. Informativo 190 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2192. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2192&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.065, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1999, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI 4.861, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1993. ART. 4º E TABELA
X QUE ALTERAM OS VALORES DOS VENCIMENTOS DE CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.
INADMISSIBILIDADE.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, A e C, da CF. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I - É da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha
sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores
públicos.
II - Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º,
II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos
Estados-membros, em razão do princípio simetria.
III - Ação
julgada procedente.