Horário de Expediente Forense e Princípio da Colegialidade
Julgamento de 04/06/2008. Informativo 509 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).
Julgamento de 04/06/2008. Informativo 509 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2907. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2907&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O
HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE
NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.
I. Embora não haja ofensa ao
princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em
questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e,
portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se,
na espécie, vício de natureza formal.
II. Como assentou o
Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo
Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta
Magna garante ao Judiciário.
III. Mas a forma com que o tema foi
tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução,
monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o
art. 96, I, a e b, da Constituição Federal.
IV. Ação julgada
procedente, com efeitos ex nunc.