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Controle de constitucionalidade

ADI 2907

Julgada em 04/06/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau. Em seguida, o Tribunal deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2907. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 4 de junho de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2907&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA 954/2001 DO TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ATO NORMATIVO QUE DISCIPLINA O

HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. VÍCIO DE

NATUREZA FORMAL. OFENSA AO ART. 96, I, a e b, da CF. AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC.

I. Embora não haja ofensa ao

princípio da separação dos poderes, visto que a Portaria em

questão não altera a jornada de trabalho dos servidores e,

portanto, não interfere com o seu regime jurídico, constata-se,

na espécie, vício de natureza formal.

II. Como assentou o

Plenário do STF nada impede que a matéria seja regulada pelo

Tribunal, no exercício da autonomia administrativa que a Carta

Magna garante ao Judiciário.

III. Mas a forma com que o tema foi

tratado, ou seja, por portaria ao invés de resolução,

monocraticamente e não por meio de decisão colegiada, vulnera o

art. 96, I, a e b, da Constituição Federal.

IV. Ação julgada

procedente, com efeitos ex nunc.