ICMS e guerra fiscal – 5
Julgamento de 01/06/2011. Informativo 629 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/06/2011, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 42.241, de 14 de janeiro de 2010, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 01/06/2011. Informativo 629 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4457. Relator: Min. Marco Aurélio, 1 de junho de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=4457&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO – ATUAÇÃO. Consoante dispõe o § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, o Advogado-Geral da União atua, na ação direta de inconstitucionalidade, como curador da norma atacada.
BENEFÍCIO FISCAL – CONSENSO. A disciplina de benefício fiscal pressupõe consenso entre os Estados – artigo 155 da Carta da República.