ADI e vício de iniciativa - 1
Julgamento de 30/06/2011. Informativo 633 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/06/2011, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli e licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Julgamento de 30/06/2011. Informativo 633 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3176. Relator: Min. Cezar Peluso, 30 de junho de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3176&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 740/2003, do Estado do Amapá. Competência legislativa. Servidor Público. Regime jurídico. Vencimentos. Acréscimo de vantagem pecuniária. Adicional de Desempenho a certa classe de servidores. Inadmissibilidade. Matéria de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação caracterizada. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alínea “a”, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei que, de iniciativa parlamentar, conceda ou autorize conceder vantagem pecuniária a certa classe de servidores públicos.