Controle de constitucionalidade
ADI 5555
Julgada em 17/12/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator, mas propôs, também, modulação de efeitos.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 17.257/2011
art. 24
- Lei 17.469/2011
art. 1art. 2art. 3art. 5art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5555. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=765543672. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts.1°, 2°, 3°, 5° e 6° da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro de 2012, todas do Estado de Goiás. 3. Criação de cargos em comissão no Estado de Goiás. 4. Violação à regra constitucional do concurso público. 5. Atribuições dos cargos devem estar previstas na lei que os criou de forma clara e objetiva. 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.