Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6923

Julgada em 03/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Edson Fachin. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional nº. 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar 1.005/2018 daquela unidade federada, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Lista tríplice para escolha de delegado-chefe da Polícia Civil

É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.

Julgamento de 28/10/2022. Informativo 1074 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6923. Relator: Min. Edson Fachin, 3 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764497661. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. ESCOLHA DO DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL POR MEIO DE LISTA TRÍPLICE. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. A instituição de requisitos para a nomeação do Delegado-Chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CRFB/1988, art. 61, § 1º, II, c e e), e, desta forma, não pode ser tratada por emenda constitucional estadual de iniciativa parlamentar. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de prestigiar a redação do art. 144, § 6º, da Constituição da República, segundo a qual as forças policiais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, sendo inconstitucional o esvaziamento desta norma pela criação de requisitos como a formação de lista tríplice. 3. A Constituição Federal disciplina que as forças policiais estão jungidas e subordinadas ao poder civil, não se podendo enfraquecer tal compreensão por mecanismos corporativos. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 146-A da Constituição rondoniense, incluído pela Emenda Constitucional nº. 118/2016, e, ainda, da Lei Complementar nº. 1.005/2018 daquela unidade federada.