Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 6738

Julgada em 22/11/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Atividade profissional de despachantes: competência legislativa para regulamentação

É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.

Julgamento de 21/11/2022. Informativo 1076 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6738. Relator: Min. Gilmar Mendes, 22 de novembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=764551187. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por arrastamento, Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás. Critérios para o credenciamento dos despachantes autônomos junto aos órgãos públicos do Estado de Goiás. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.043, de 21 de dezembro de 2004, e, por arrastamento, do Decreto 6.227, de 26 de agosto de 2005, ambos do Estado de Goiás.