Lei estadual: emolumentos e custas judiciais
Julgamento de 17/03/2011. Informativo 619 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/03/2011, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e os Senhores Ministros Ayres Britto e Joaquim Barbosa.
Julgamento de 17/03/2011. Informativo 619 (abre em nova aba)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2078. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de março de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2078&classe=ADI. Acesso em: 8 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Valor da taxa judiciária e das custas judiciais estaduais. Utilização do valor da causa como base de cálculo. Possibilidade. Precedentes. 3. Estipulação de valores máximos a serem despendidos pelas partes. Razoabilidade. 4. Inexistência de ofensa aos princípios do livre acesso ao Poder Judiciário, da vedação ao confisco, da proibição do bis in idem e da proporcionalidade. Precedentes. 5. Ação julgada improcedente.