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Controle de constitucionalidade

ADI 6328

Julgada em 16/08/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Ministério Público estadual: movimentação funcional e modelo federal

É inconstitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal (1).

Julgamento de 15/08/2022. Informativo 1063 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6328. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 16 de agosto de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762397514. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCIPLINA DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (LC 8.625/93) SOBRE MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ARTS. 167-A E 169-A DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. REMOÇÃO INTERNA E PERMUTA TEMPORÁRIA. MODALIDADES DE PROVIMENTO DERIVADO EM DESCONFORMIDADE COM A LONMP. ART. 128, § 5°, E AO ART. 129, §4º, COMBINADO COM O ART. 93, II E VIII-A, CF. PROCEDÊNCIA.

1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF), respeitadas as normas gerais editadas pela União sobre organização dos Ministérios Públicos (art. 61, § 1º, II, “d”, da CF).

2. A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás previu a figura da remoção interna, como procedimento anterior à remoção tratada nos art. 62 e 63 da LONMP, estabelecendo critério de antiguidade do membro do Ministério Público na comarca do cargo vago, tendo, assim, criado modalidade de provimento de cargo que inova no ordenamento em desconformidade com a norma geral, além de violar os princípios da isonomia e da impessoalidade.

3. O legislador local também se afastou do modelo nacional de movimentação funcional da carreiras do Ministério Público ao prever a possibilidade de remoção por permuta temporária, uma vez que o art. 64 da LONMP trata da remoção por permuta em caráter definitivo, incorrendo em inconstitucionalidade também quanto a esse aspecto.

4. Ação direta julgada procedente.