Julgada em 21/06/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Nunes Marques. Redação do acórdão: Roberto Barroso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público” contida no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e fixou a seguinte tese de julgamento: “A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º”, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão.
A tese fixada
A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.
O resumo do próprio STF
Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual
É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 400. Relator: Min. Nunes Marques, 21 de junho de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=762387279. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Ementa : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual. Iniciativa privativa do Governador para dispor sobre organização do Ministério Público estadual.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabelece a iniciativa privativa do Governador para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
2. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625/1993), editada com base no art. 61, § 1º, II, d , da CF; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, em lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, CF).
3. É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.
4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. Tese: “a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º”.