Controle de constitucionalidade
ADI 7101
Julgada em 16/05/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Cármen Lúcia. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, a) converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e b) julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme à Constituição à expressão “2 (dois) representantes do apoio jurídico”, posta no caput do art. 3º da Lei n. 17.732/2021 do Ceará, para se acolher como válida apenas a compreensão de que as atividades de representação jurídica, de assessoramento e de consultoria jurídica são exclusivas dos Procuradores de Estado, mesmo na composição da Comissão Central de Concursos Públicos cearense, nos termos do voto da Relatora.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7101. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=760902741. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI N. 17.732/2021. EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DA CONSULTORIA JURÍDICA PELOS PROCURADORES DE ESTADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL DE CARGO DE REPRESENTANTE DO APOIO JURÍDICO PARA A COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS COM ATRIBUIÇÕES INERENTES À PROCURADORIA DE ESTADO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
1. Conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito: prescindibilidade de novas informações. Princípio da razoável duração do processo. Precedentes.
2. Presentes a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – Anape é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
3. A Constituição da República atribuiu aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal exclusividade da atribuição de exercer a atividade jurídica contenciosa e consultiva dos órgãos e entidades das respectivas unidades federadas. Precedentes.
4. Ao se dotar de insegurança jurídica a interpretação quanto à extensão do significado sobre “dois representantes do apoio jurídico” do caput do art. 3o. da Lei n. 17.732/2021, a norma permite que se possa ter como válido o que desconforma-se aos ditames constitucionais vigentes. Profissionais não integrantes dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado não podem ser escolhidos e nomeados para funções estatais de assessoramento e consultoria jurídica.
5. Convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado parcialmente procedente dar interpretação conforme à Constituição a expressão “2 (dois) representantes do apoio jurídico”, posta no caput do art. 3º da Lei n. 17.732/2021 do Ceará, para ter como válida apenas a compreensão de que ambos têm de ser integrantes da carreira de Procurador do Estado para compor a Comissão Central de Concursos Públicos.