Comercialização de Café: Obrigatoriedade de Informação e Defesa do Consumidor
Julgamento de 07/05/2008. Informativo 505 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/05/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no Brasil", contida no artigo 2º da Lei nº 13.519, de 8 de abril de 2002, do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que também declarava a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º da referida lei, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 07/05/2008. Informativo 505 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 6art. 28art. 31art. 37art. 55
art. 10art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2832. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 7 de maio de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2832&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI
PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS
DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO,
E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA
INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - Não há
usurpação de competência da União para legislar sobre direito
comercial e comércio interestadual porque o ato normativo
impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor.
II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel.
Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de
competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei
paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter
informações sobre produtos combustíveis.
III - Afronta ao texto
constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável
o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no
caso, o Código do Consumidor.
IV - Inocorre delegação de poder
de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma
impugnada estabelece que os selos de qualidade serão emitidos por
entidades vinculadas à Administração Pública estadual.
V - Ação
julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei
impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da
Federação.