ADI: ilegitimidade ativa e composição heterogênea
Julgamento de 02/12/2010. Informativo 611 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/12/2010, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Redação do acórdão: Joaquim Barbosa. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, contra os votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Presidente, Ministro Cezar Peluso. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
Julgamento de 02/12/2010. Informativo 611 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3900. Relator: Min. Cármen Lúcia, 2 de dezembro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3900&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. HETEROGENEIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A Associação Brasileira de Televisão por Assinatura é formada por pessoas físicas e/ou jurídicas que se relacionem direta ou indiretamente com o setor de televisão por assinatura. Dessa forma, não é possível identificar uma classe definida de associados.
Assim, configurada a heterogeneidade da associação autora, evidencia-se sua ilegitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.