Controle de constitucionalidade
ADI 6153
Julgada em 08/02/2022, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.182, de 30/11/2018, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6153. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 8 de fevereiro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=759161256. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.182/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FEDERALISMO. REGRAS DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE DIREITO CIVIL E SEGUROS (CF, ART. 22, I E VII). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - É característica do Estado Federal a repartição de competências entre os entes políticos que o compõem, de modo a preservar a diversidade sem prejuízo da unidade da associação
II - A norma impugnada padece de vício de inconstitucionalidade pois invadiu a atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Civil e Seguros, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição.
III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.182/2018 do Estado do Rio de Janeiro.