Controle de constitucionalidade
ADI 6773
Julgada em 18/12/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6773. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 18 de dezembro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758907369. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 129/2013. INCLUSÃO DO DETRAN-MG NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competência para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. As normas impugnadas disciplinam a estrutura e as atribuições da Polícia Civil mineira, possuindo conteúdo meramente administrativo, não relacionado diretamente a trânsito e transporte, de competência privativa da União (CF, art. 22, XI).
4. Competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF, art. 24, XVI). Inexistência de norma geral federal. Competência supletiva plena dos entes subnacionais.
5. O âmbito de atuação da Polícia Civil não se exaure nas atribuições previstas no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, sendo-lhe possível absorver funções correlatas, desde que não invada o campo de atribuições constitucionalmente reservado a outros órgãos do sistema de segurança pública.
6. Ação direta julgada improcedente.