Controle de constitucionalidade
ADI 4873
Julgada em 11/10/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, assentou a ilegitimidade ativa da requerente, com extinção do processo sem apreciação da matéria de fundo, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4873. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de outubro de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=758793643. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 107, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES. ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCA TEMÁTICA. RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A jurisprudência da CORTE exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais em ações de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Requerente.
2. Ação Direta extinta sem resolução de mérito.