Controle de constitucionalidade
ADI 3913
Julgada em 14/06/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3913. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de junho de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756258621. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 22 e 28 da Lei estadual 15.464/2005 e seus anexos I.2 e IV, e arts. 3º, 4º e 24 da Lei estadual 16.190/2006, ambas do Estado de Minas Gerais. Provimento derivado, sem concurso público, quando da transformação do cargo de Técnico de Tributos Estaduais no novo cargo de Gestor Fazendário. 3. Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE). 4. Legitimidade ativa. 5. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 6. Ação conhecida e não provida.