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Controle de constitucionalidade

ADI 6608

Julgada em 14/06/2021, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”, contida no art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela Emenda Constitucional 53/2015, nos termos do voto do Relator.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6608. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de junho de 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=756258624. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 95, XXIV, da Constituição do Estado do Amapá, com redação dada pela Emenda Constitucional 53, de 24.8.2015. 3. Inconstitucionalidade de normas que sujeitam a escolha do Chefe do Ministério Público estadual à aprovação das Assembleias Legislativas. 4. Medida cautelar deferida pelo Plenário para suspender a eficácia da expressão “dos Procuradores Gerais de Justiça”. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.