Aquisição de Veículos e Critério Discriminatório
Julgamento de 21/02/2008. Informativo 495 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/02/2008, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 21/02/2008. Informativo 495 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3
art. 3art. 22art. 25art. 90
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3583. Relator: Min. Cezar Peluso, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3583&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens.
Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no
Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº
12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº
13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da
isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente
Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação
direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É
inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de
acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços,
que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no
Estado-membro.