ADI e Provimento de Diretoria de Empresas Estatais
Julgamento de 03/04/2008. Informativo 500 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/04/2008, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, consignando-se o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também a julgava parcialmente procedente, porém, em maior extensão, para excluir a expressão "dos Presidentes das entidades de administração pública indireta". Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Julgamento de 03/04/2008. Informativo 500 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 16/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1642. Relator: Min. Eros Grau, 3 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1642&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO
XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS
ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE
DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME
JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS
ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO.
1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu
que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes
das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às
autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de
economia mista e as empresas públicas. Precedentes.
2. As
sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem
atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas.
3. Distinção
entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas
estatais que empreendem atividade econômica em sentido
estrito
4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se
aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e
entidades (estatais) que prestam serviço público.
5. A
intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das
diretorias das empresas estatais colide com o princípio da
harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos
dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime
estrutural de cada uma delas.
6. Pedido julgado parcialmente
procedente para dar interpretação conforme à Constituição à
alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e
fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas
elas.