Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1642

Julgada em 03/04/2008, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, consignando-se o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que também a julgava parcialmente procedente, porém, em maior extensão, para excluir a expressão "dos Presidentes das entidades de administração pública indireta". Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1642. Relator: Min. Eros Grau, 3 de abril de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1642&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO

XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO

ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS

ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE

DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME

JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS

ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À

CONSTITUIÇÃO.

1. Esta Corte em oportunidades anteriores definiu

que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes

das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às

autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de

economia mista e as empresas públicas. Precedentes.

2. As

sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem

atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos

do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao

regime jurídico próprio das empresas privadas.

3. Distinção

entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas

estatais que empreendem atividade econômica em sentido

estrito

4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se

aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e

entidades (estatais) que prestam serviço público.

5. A

intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das

diretorias das empresas estatais colide com o princípio da

harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos

dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime

estrutural de cada uma delas.

6. Pedido julgado parcialmente

procedente para dar interpretação conforme à Constituição à

alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado

de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e

fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas

elas.