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Controle de constitucionalidade

ADI 3846

Julgada em 25/11/2010, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, contra o voto do Senhor Ministro Ayres Britto. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3846. Relator: Min. Gilmar Mendes, 25 de novembro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3846&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual n. 12.983/2005 de Pernambuco versus CF 5º., X; 21, XI; e, 22, I e IV. 3. Afronta por instituir controle de comercialização e de habilitação de aparelhos usados de telefonia móvel. 4. Precedentes. 5. Ação direta parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da lei pernambucana: artigos 1º, § 1º, I, “b”; 2º; 3º; 4º e 5º.