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Controle de constitucionalidade

ADI 4726

Julgada em 11/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, confirmando a óptica adotada no implemento da medida acauteladora, declarar, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 10 a 13 e 16 da Lei nº 1.598/2011 do Estado do Amapá e conferir interpretação conforme à Lei Maior aos artigos 5º, alínea c, 9º, alínea e, 14 e 17, assentando a necessidade de serem as alusões ao salário mínimo entendidas como reveladoras do valor vigente na data da publicação do diploma, afastada vinculação futura, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Benefício assistencial e vinculação ao salário mínimo

É inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que preveja a criação de órgão público e organização administrativa.

Julgamento de 10/11/2020. Informativo 998 (abre em nova aba)

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4726. Relator: Min. Marco Aurélio, 11 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754511184. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. Ao Chefe do Executivo estadual compete a iniciativa de projetos de lei versando estrutura administrativa, a teor dos artigos 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, e 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicáveis, por simetria, às unidades federativas.

BENEFÍCIO – PARÂMETRO – SALÁRIO MÍNIMO – VINCULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É constitucional referência ao salário mínimo contida em norma de regência de benefício assistencial como a fixar valor unitário na data da edição da lei, vedada vinculação futura como mecanismo de indexação.