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Controle de constitucionalidade

ADI 6436

Julgada em 30/11/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.276/2015 do Estado de Mato Grosso, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da referida lei, nos termos do voto do Relator.

O resumo do próprio STF

Servidor público estadual: remuneração de procurador legislativo e vinculação ao subsídio dos ministros do STF

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes.

Julgamento de 27/11/2020. Informativo 1000 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 6436. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 30 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754620124. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 10.276/2015 DO ESTADO DO MATO GROSSO. VINCULAÇÃO DO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AO SUBSÍDIO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. PROEDÊNCIA PARCIAL.

1. Ação Direta não conhecida com relação ao art. 1º, § 3º, da Lei 10.276/2015, uma vez que, pelo decurso dos exercícios financeiros a que se destinava a aplicação desse dispositivo, ocorreu o exaurimento da eficácia da norma. Precedentes.

2. A Jurisprudência da CORTE reconhece a inconstitucionalidade de leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Precedentes.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.