Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 4225

Julgada em 20/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Marco Aurélio. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, assentou a inconstitucionalidade da expressão "prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas", contida no artigo 3º, inciso III, alínea "c", da Lei nº 499/2005 do Estado de Roraima, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao dispositivo, para excluir, do assessoramento em geral, sentido que tenha como englobado o judicial e jurídico, e, no tocante ao artigo 15, concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos incisos III, V, VI, VII e XI, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Rosa Weber acompanharam o Relator com ressalvas.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4225. Relator: Min. Marco Aurélio, 20 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=755138934. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal.

ESTADO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – CONSULTORIA. A teor do artigo 132 da Constituição Federal, é atividade da Procuradoria do Estado representá-lo judicialmente e exercer consultoria jurídica.