Notários e Registradores: Concurso Público e Critérios de Valoração de Títulos - 1 e 2
Julgamento de 04/02/2010. Informativo 573 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/10/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos II, III, VIII, IX e X do artigo 16 da Lei 13.136/1997 do Estado de Goiás, a fim de que os títulos deles constantes sejam utilizados apenas para os concursos de remoção e sejam considerados apenas os adquiridos a partir do ingresso do candidato no serviço notarial e de registro; bem como ao inciso V do artigo 16 da Lei 13.136/1997, para que a aprovação anterior em concurso de ingresso no serviço notarial ou registral não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso de cargo de carreira jurídica, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 04/02/2010. Informativo 573 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4178. Relator: Min. Gilmar Mendes, 20 de outubro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754402902. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 16, incisos II, III, V, VIII, IX e X, da Lei 13.136, de 1997, do Estado de Goiás. 3. Concurso público de ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Pontuação. Prova de títulos. Critérios ordenados de valoração de títulos. 4. Preponderância de condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Inadmissibilidade. 5. Discriminação desarrazoada. Ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. Interpretação conforme à Constituição. 7. Ação julgada parcialmente procedente, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida.