ADI e sigilo do voto
Julgamento de 06/06/2018. Informativo 905 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/09/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/06/2018. Informativo 905 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5
art. 12
art. 59-Aart. 105
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5889. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de setembro de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754002534. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14 E 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.