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Controle de constitucionalidade

ADI 1666

Julgada em 24/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Celso de Mello. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta, para, nessa extensão, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida, conferir interpretação conforme ao § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 10.847/96, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, em ordem a assentar “que o referido dispositivo legal não abrange o exercício de poder de polícia”, nos termos do voto do Relator.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1666. Relator: Min. Celso de Mello, 24 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753982236. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 10.847/96 (ART. 2º, § 1º) E LEI ESTADUAL Nº 10.848/96, EDITADAS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.848/96 – CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO DIRETA – PRECEITO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE REGRAS CONCERNENTES À DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INSPEÇÃO E VISTORIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA VEICULAR – MATÉRIA ATINENTE À DISCIPLINA NORMATIVA DO TRÂNSITO (CF, ART. 22, XI) – TRANSGRESSÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE ATRIBUI, EM CARÁTER PRIVATIVO, À UNIÃO FEDERAL COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMANDO OS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.