Autorização para Dirigir
Julgamento de 14/03/1996. Informativo 23 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/08/2020, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: Ricardo Lewandowski. Redação do acórdão: Roberto Barroso. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, declarou a perda superveniente do objeto e julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 14/03/1996. Informativo 23 (abre em nova aba)
Julgamento de 21/09/1995. Informativo 6 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1302. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 31 de agosto de 2020. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754529875. Acesso em: 6 nov. 2026.
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispensa sem justa causa de empregados públicos de estatais.
1. Ação direta contra o art. 28, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que exige justa causa para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
2. Revogação da norma jurídica objeto da ação direta pela Emenda à Constituição do Estado nº 13/2014, que limitou a vedação à dispensa sem justa causa a servidores da Administração direta, autárquica e fundacional. Perda superveniente de objeto. Ação direta prejudicada.